Abel Ferreira havia sido suspenso por duas partidas por conta da expulsão contra o Flamengo
Assim que o técnico Abel Ferreira foi punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva em duas partidas, devido a expulsão no duelo contra o Flamengo, o Palmeiras entrou com o pedido de efeito suspensivo e o recurso foi aceito pelo auditor relator Marco Aurélio Choy, integrante do Pleno do STJD.
Com o recurso aceito, o comandante está liberado para dirigir o clube até um novo julgamento acontecer. Assim, ele estará à beira do gramado no confronto deste sábado, contra o Atlético-MG, no Brinco de Ouro.
No começo da tarde desta quinta-feira, Abel foi julgado e punido pelo tribunal. O treinador havia sido denunciado em dois artigos do CBJD: 258, § 2º e 171, § 1º. A expulsão ocorreu no duelo pela Copa do Brasil. Na ocasião, Anderson Daronco justificou o cartão vermelho, na súmula, da seguinte forma:
“Expulsei aos 38 minutos do 2º tempo, após revisão, o técnico da equipe do Palmeiras, Sr. Abel Fernando Moreira Ferreira, por praticar gesto obsceno contra as decisões da arbitragem, de maneira ofensiva, tocando suas partes íntimas”, escreveu o juiz.
Confira abaixo o despacho do relator que concedeu o efeito suspensivo a Abel Ferreira:
“Trata-se de apreciação de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Recurso Voluntário manejado por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que condenou o treinador do clube, ABEL FERREIRA, à suspensão de 02 (duas) partidas, pela suposta prática da infração prevista pelo art. 258, § 2º, II, do CBJD.
Informa a Recorrente que a competição na qual o evento ensejador da presente punição teria ocorrido, já se encerrou para a agremiação e que no dia 28.09.2024, já tem importante partida para disputa pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, o que caracterizaria o potencial perigo da demora, ensejadora da presente medida.
Aliás, considerando que a penalidade apontada (e que se pretende suspender) envolve suspensão de duas partidas, o cumprimento imediato esvaziaria o mérito do recurso, caso o efeito suspensivo não seja concedido.
O Recorrente, em sede de Recurso Voluntário, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 147-A CBJD, sustentando além dos requisitos do efeito, a necessidade, na atual fase da competição, do Campeonato Brasileiro de Justiça Desportiva.
Considerando a reversibilidade da medida, na forma do §1º. Do art. 147-A do CBJD, entendo que a punição poderá ser aplicada/executada, mesmo no caso que o Recurso não seja provido. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, suspendendo a execução do Acórdão da 4ª. Comissão Disciplinar”, justificou o auditor Marco Aurélio Choy.